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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Governos tucanos ampliam carga tributária e provocam aumento da inflação com antecipação tributária.

/ On : quinta-feira, abril 14, 2011 - Contribua com o Transparência São Paulo; envie seu artigo ou sugestão para o email: transparenciasaopaulo@gmail.com
(do Transparência SP)

Este blog vem debatendo a alguns meses os impactos negativos da generalização do regime de antecipação (substituição) tributária do ICMS implantado no Estado de SP.






Agora, um novo estudo encomendado pela Confederação Nacional das Indústrias comprova tudo o que vinhamos denunciando:
1) MG, SP e RS são os estados campeões na implantação deste regime. Não há como não pensar que isso foi algo orquestrado pelos então governadores tucanos (Serra, Aécio e Ieda) para aumentar suas respectivas arrecadações em um período próximo das eleições, não importando a situação enfrentada pelo país diante da grave crise internacional;
2) A adoção deste sistema tem provocado elevação da carga tributária estadual;
3) Generalizar este sistema tem provocado distorções nos mecanismos concorrenciais em diversos mercados de bens e serviços;
4) A substituição tributária pode ser responsável por alta de até 5% nos preços dos produtos submetidos a este regime de arrecadação;

Substituição tributária elevou preços em 5%, aponta estudo

(do Valor Econômico, por Cristiano Romero)

 
Governos estaduais estão estendendo o mecanismo da substituição tributária, antes restrito a produtos de setores com forte concentração econômica e comercialização pulverizada, como o de bebidas e cigarros, a centenas de mercadorias. Nesse regime, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é recolhido, na maioria dos casos, pelo fabricante, antes, portanto, da venda do produto ao consumidor final.
O pagamento antecipado do imposto, antes feito por conglomerados industriais, agora está atingindo pequenas empresas. A substituição tributária (ST) está sendo aplicada, por exemplo, a fabricantes de água mineral, gelo, sorvetes, alimentos e produtos de higiene e limpeza.
"A aplicação da ST é por segmento de negócio e não por tamanho [da empresa]. O fato de uma empresa estar no Supersimples não muda em nada a sua submissão ao regime", diz o economista-chefe da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco. "Os Estados estão usando a ST de forma abusiva", critica ele.
Estudo da firma de consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), encomendado pela CNI, afirma que a disseminação da substituição tributária (ST) estaria provocando reajuste médio de 5% nos preços, além de prejuízo financeiro de até 48,79% sobre o valor do ICMS antecipado aos fiscos estaduais, às empresas submetidas ao regime. Empresas menores, obrigadas a recolher antecipadamente o imposto, teriam dificuldades para financiar o capital de giro.
A prática da ST estaria, também, prejudicando a concorrência entre empresas, uma vez que as Secretarias de Fazenda não autorizam a restituição do imposto quando o produto é vendido abaixo do preço estipulado pela ST. Isso impede, segundo o estudo, que as empresas reduzam a margem de determinados produtos com o objetivo de aumentar sua participação no mercado. "A indústria necessitaria reduzir em aproximados 5,6% sua margem de lucro, caso a elasticidade-preço do produto e consequentemente o mercado lhe impuser a manutenção do preço final da mercadoria idêntico àquele formado sob o regime normal de apuração", explica o estudo de 181 páginas.
A substituição tributária é uma forma de simplificação do recolhimento de impostos. Concentra em um contribuinte das cadeias produtivas a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Inaugurado em 1972 por Estados do Norte e Nordeste, o regime facilita o trabalho de fiscalização, diminuindo seu custo. Além disso, ajuda o fisco a combater a sonegação.
Tradicionalmente, a ST é aplicada a produtos potencialmente significativos para a arrecadação e que se caracterizem pela comercialização pulverizada, como automóveis. Para produtos como cigarros e bebidas, partiu de fabricantes a reivindicação para que os Estados aplicassem a ST. O propósito foi diminuir a concorrência desleal imposta por empresas que não pagavam impostos regularmente.
"A concentração do recolhimento do ICMS e da fiscalização nas grandes empresas industriais e distribuidoras leva à diminuição da sonegação e ao consequente aumento da arrecadação tributária", observa o estudo da CNI, obtido com exclusividade pelo Valor. "(...) Não parece lógico que sejam incluídos nessa sistemática de tributação produtos que não tenham características de comercialização pulverizada ou que não se mostrem relevantes para a arrecadação tributária", pondera o documento.
Nos últimos anos, vários Estados, principalmente os mais ricos, passaram a incluir mais produtos no regime de ST. A prática se acentuou em 2009. Minas Gerais tinha, em 2004, 68 produtos submetidos a esse mecanismo. Em 2008, eram 98. No ano seguinte, entraram mais 239 itens, elevando o total para 337.
O governo de São Paulo, segundo colocado no ranking da substituição tributária, também acelerou a inclusão de mercadorias. Em 2004, usava o regime para 66 itens; hoje, são 281. O Rio Grande do Sul estendeu o mecanismo, em 2009, a 191, totalizando 266 produtos, e o Rio de Janeiro, a 134, somando 238. Outros Estados que passaram a recorrer mais à ST nos anos recentes foram Alagoas e Amazonas.
"Os Estados expandiram a ST para setores como alimentação, higiene e limpeza, generalizando o uso da substituição", critica Castelo Branco, da CNI. Ele argumenta que, com a ST, a arrecadação dos Estados cresceu de forma vertiginosa e que o correto, agora, seria os Estados recalibrarem, para baixo, as alíquotas do ICMS. "A ST é uma forma de aumentar a carga tributária."
De fato, nos últimos anos, a ST ajudou os governos estaduais a incrementar suas receitas. Em 2004, segundo o IBGE, enquanto o Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 5,7%, a receita total do ICMS, já descontados os efeitos da inflação, avançou 8,3%. Em 2008, o ICMS teve salto de 13%, e o PIB subiu 5,1%.
Uma das queixas das empresas diz respeito aos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA), uma das formas usadas para estimar a base de cálculo do imposto pago pelo regime de substituição tributária - as outras duas são o valor do produto fixado diretamente pela autoridade (pauta fiscal, no jargão tributário) e o preço sugerido pelo fabricante.
A MVA deve ser calculada, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, com base "nos preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem". O estudo contratado pela CNI alega que a MVA é estipulada, em muitos casos, de forma totalmente aleatória. Além disso, argumenta que as margens, sobre um mesmo produto, variam muito de um Estado para o outro, gerando distorções e ineficiências. Um exemplo mencionado pela PwC é o do telefone celular, em que o MVA varia de 10% a 71%.
O estudo fez simulação para estimar a diferença de preço pago pelo consumidor final nos regimes normal de ICMS e de ST, utilizando uma MVA de 40%, "idêntica à margem de agregação total adotada pela cadeia de comércio" de uma determinada mercadoria. Adotando as mesmas premissas para os dois casos (margem de lucro, alíquota do IPI, etc.), descobriu que, sujeito ao mecanismo de ST, o produto fica 5% mais caro.
A PricewaterhouseCoopers calculou também o impacto financeiro da ST, considerando o descasamento entre o prazo de recebimento, pelo fabricante, do pagamento das vendas realizadas e o de recolhimento do ICMS aos cofres estaduais. Segundo levantamento feito pela CNI em 2006, o prazo médio de recebimento dos pagamentos pelos fabricantes é de 45 dias. Já o recolhimento do ICMS deve ser feito, segundo fixa a maioria dos Estados no regime de ST, no mês subsequente ao da venda.
Segundo a PwC, 77% dos Estados determinam que o recolhimento seja feito até o dia 10 do mês seguinte, enquanto o restante permite que isso ocorra entre os dias 10 e 20. "As empresas que atuam como substitutos tributários do ICMS devem recolher o imposto devido por toda a cadeia e normalmente pagam o tributo antes de receber o valor relativo à venda efetuada, o que traz prejuízo ao seu capital disponível para investimentos", sustenta o estudo.
De acordo com a PwC, considerando a data de recolhimento do ICMS até o 9º dia de cada mês, prazo médio de 45 dias para recebimento do valor das mercadorias, taxa de empréstimo de 2,38% ao mês, rendimento de aplicação financeira de 0,8125% ao mês (taxa média do CDI que vigorou em 2009) e ICMS de R$ 1 milhão (com base no regime de ST), num cenário em que a empresa tenha que ir ao mercado financiar o investimento, em um mês ela é onerada, financeiramente, em até R$ 48,79% do ICMS antecipado.
Num outro cenário, a PwC, recorrendo às mesmas premissas, avalia a perda financeira que a empresa teria por ser obrigada a antecipar o recolhimento do ICMS do regime de ST, em vez de aplicar os recursos no mercado. Nesse caso, o "prejuízo" em um mês seria equivalente a 16,65% do valor de ICMS antecipado ao fisco.

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