(do Transparência SP)
Precatórios Judiciais são dívidas da União, Estados e Municípios, cujo pagamento já foi determinado em instância final pela Justiça.
Os precatórios podem ser classificados, segundo sua natureza, em trabalhistas, alimentares e não alimentares.
Os precatórios de natureza trabalhista e alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil.
Todos os demais, como ações de desapropriação e ações de créditos tributários, por exemplo, são de natureza não alimentar.
O pagamento dos precatórios deve obedecer rigorosamente a sua ordem cronológica de apresentação, exceto os de natureza alimentar.
Os precatórios protocolados até o dia 01 de julho devem ser consignados no orçamento do ano seguinte e pagos até o último dia daquele exercício, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
A Constituição Federal, em seu Art. 100, estabelece a regulamentação geral sobre a natureza dos precatórios e a obrigatoriedade de seu pagamento.
Convém ressaltar que em 13 de setembro de 2000 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 30, que alterou o artigo 100 e acresceu no Ato das Disposições Transitórias o artigo 78, determinando em especial que os precatórios não alimentares pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorressem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 seriam liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão dos créditos.
Com esta determinação, observamos que os orçamentos públicos passaram a privilegiar o pagamento dos precatórios regulamentados na EC 30/00, de natureza não alimentar, em detrimento dos precatórios trabalhistas e alimentares, uma vez que o atraso no pagamento desses créditos permitiria o pedido judicial de seqüestro de recursos da administração pública.
Buscando corrigir parte deste problema, entrou em vigor a Lei Federal nº 10.482/02 (alcunhada “Lei Madeira”), regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 46.933/02, que permitiu a utilização de 80% dos saldos de depósitos judiciais de natureza tributária para o pagamento de precatórios de natureza alimentícia ainda não pagos. Os resultados, porém, não foram satisfatórios.
Aprovada rapidamente no Senado Federal e agora em discussão na Câmara dos Deputados, segue em debate no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº. 12/2006, conhecida com a alcunha de "PEC do Calote", que prevê aos Estados a destinação máxima de 2% da receita corrente líquida do ano anterior para o pagamento dos precatórios. No caso dos municípios, a destinação máxima seria de 1,5% da receita corrente líquida.
Parte dos créditos (70%) seria pago por leilão. Uma regulamentação ainda deve definir os critérios, mas a expectativa geral dos procuradores de Estado e de municípios é que os lances sejam feitos pelo nível de deságio. O restante (30%) seguiria o pagamento por ordem crescente de valor. Hoje não há valor mínimo a ser pago pelas administrações públicas.
O Governo do Estado de São Paulo já deu declarações favoráveis à PEC, uma vez que a aprovação deste projeto significaria uma redução anual da despesa com precatórios de R$ 1,6 bilhão para R$ 1,2 bilhão, segundo informações da Secretaria da Fazenda.
Deve-se destacar que atualmente, o Estado paga pontualmente apenas os décimos dos precatórios não-alimentares, originados de discussões judiciais com fornecedores ou proprietários de imóveis desapropriados, por exemplo, previstos na EC 30/2000.
Os precatórios que estão em atraso são os alimentares, originados de discussões relacionadas a salários, aposentadorias e pensões. Esses não dão direito a seqüestro e o Estado vem pagando, atualmente, precatórios que venceram em 1998, segundo a Procuradoria Geral do Estado.
Em outras palavras, segundo Marco Antonio Innocenti, membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP, no Jornal da Tarde de 12 de março de 2008, os governos tucanos vem dando o calote, a mais de 10 anos, em milhares de aposentados e pensionistas, através da postergação do pagamento dos precatórios alimentares.
No Estado de São Paulo, apenas os precatórios não alimentares estão em dia, favorecendo empresários, usineiros, construtores e proprietários de terras.
Para efeito de comparação, no âmbito federal, o Governo Lula estaria absolutamente em dia com o pagamento dos precatórios alimentares, quitando estes débitos até de forma adiantada.
O caso dos precatórios no Estado de São Paulo torna-se importante também por conta de outros aspectos relacionados às finanças públicas.
Primeiro, conforme relatório da Consultoria Trevisan, o Estado de São Paulo seria responsável por cerca de 20% do total do estoque de precatórios em todo o país, ou mais de 28% do estoque referente aos Estados.
De acordo com o relatório, em 2004, os Estados brasileiros teriam um estoque de precatórios de R$ 42,8 bilhões, enquanto os Municípios teriam um estoque de R$ 18,2 bilhões, totalizando a importância de R$ 61,1 bilhões. O Estado de São Paulo, sozinho, apresentava um estoque de precatórios superior aos R$ 12 bilhões em 2004.
Em segundo lugar, os governos tucanos em SP teriam adotado a tática de equilibrar as finanças públicas através do calote nos precatórios.
Através de reportagem no jornal Folha de São Paulo em 30 de abril de 2006, quando os tucanos assumiram o governo estadual, em 1995, havia precatórios com três anos de atraso. Hoje, já são cerca de 10 anos de atraso. Caso o pagamento dos precatórios não tivesse sido represado, o superávit orçamentário obtido nestes anos todos seria transformado em déficit.
O ajuste fiscal deu-se, entre outras coisas, através do não pagamento de precatórios.
Analisando os dados apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado / TCE-SP - apesar da falta de transparência e detalhamento das informações – observamos o desenvolvimento desta política.
Segundo os dados, durante o período de 1996 a 2006, os valores orçados para pagamento de precatórios representaram 2,46% das receitas tributárias previstas. Os pagamentos efetuados, porém, representaram apenas 2,40% das receitas tributária realizadas.
Em outros termos, o pagamento dos precatórios não acompanhou o crescimento da receita tributária, nem tampouco os valores previamente orçados.
Neste período, o represamento dos pagamentos de precatórios foi expressivo nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2003, quando os valores pagos foram inferiores a 2% dos valores das receitas tributárias arrecadadas e das receitas correntes líquidas.
Como os dados referentes ao estoque de precatórios só foram sistematizados a partir de 2002, não temos condições de ver todo o impacto deste represamento.
De qualquer modo, de 2002 a 2006, o estoque cresceu 19%, passando de R$ 10,7 bilhões para R$ 12,7 bilhões. Em 2007 o Relatório da LRF aponta que o estoque atingiu os R$ 16,2 bilhões.
Muitas propostas estão sendo discutidas, por conta da PEC 12/06, tais como a criação de leilões de precatórios, a troca de precatórios por dívida ativa e a “securitização” dos precatórios. Quase todas visam reduzir o estoque de precatórios, diminuindo o impacto sobre as finanças públicas e acelerando o pagamento dos valores.
Enquanto as soluções mais gerais não são definidas, no Estado de São Paulo, faltam transparência e justiça no tratamento dos precatórios.
A política dos tucanos no Estado, como em outras áreas, tem sido beneficiar os grandes em detrimento dos pequenos.
Precatórios Judiciais são dívidas da União, Estados e Municípios, cujo pagamento já foi determinado em instância final pela Justiça.
Os precatórios podem ser classificados, segundo sua natureza, em trabalhistas, alimentares e não alimentares.
Os precatórios de natureza trabalhista e alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil.
Todos os demais, como ações de desapropriação e ações de créditos tributários, por exemplo, são de natureza não alimentar.
O pagamento dos precatórios deve obedecer rigorosamente a sua ordem cronológica de apresentação, exceto os de natureza alimentar.
Os precatórios protocolados até o dia 01 de julho devem ser consignados no orçamento do ano seguinte e pagos até o último dia daquele exercício, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
A Constituição Federal, em seu Art. 100, estabelece a regulamentação geral sobre a natureza dos precatórios e a obrigatoriedade de seu pagamento.
Convém ressaltar que em 13 de setembro de 2000 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 30, que alterou o artigo 100 e acresceu no Ato das Disposições Transitórias o artigo 78, determinando em especial que os precatórios não alimentares pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorressem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 seriam liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão dos créditos.
Com esta determinação, observamos que os orçamentos públicos passaram a privilegiar o pagamento dos precatórios regulamentados na EC 30/00, de natureza não alimentar, em detrimento dos precatórios trabalhistas e alimentares, uma vez que o atraso no pagamento desses créditos permitiria o pedido judicial de seqüestro de recursos da administração pública.
Buscando corrigir parte deste problema, entrou em vigor a Lei Federal nº 10.482/02 (alcunhada “Lei Madeira”), regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 46.933/02, que permitiu a utilização de 80% dos saldos de depósitos judiciais de natureza tributária para o pagamento de precatórios de natureza alimentícia ainda não pagos. Os resultados, porém, não foram satisfatórios.
Aprovada rapidamente no Senado Federal e agora em discussão na Câmara dos Deputados, segue em debate no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº. 12/2006, conhecida com a alcunha de "PEC do Calote", que prevê aos Estados a destinação máxima de 2% da receita corrente líquida do ano anterior para o pagamento dos precatórios. No caso dos municípios, a destinação máxima seria de 1,5% da receita corrente líquida.
Parte dos créditos (70%) seria pago por leilão. Uma regulamentação ainda deve definir os critérios, mas a expectativa geral dos procuradores de Estado e de municípios é que os lances sejam feitos pelo nível de deságio. O restante (30%) seguiria o pagamento por ordem crescente de valor. Hoje não há valor mínimo a ser pago pelas administrações públicas.
O Governo do Estado de São Paulo já deu declarações favoráveis à PEC, uma vez que a aprovação deste projeto significaria uma redução anual da despesa com precatórios de R$ 1,6 bilhão para R$ 1,2 bilhão, segundo informações da Secretaria da Fazenda.
Deve-se destacar que atualmente, o Estado paga pontualmente apenas os décimos dos precatórios não-alimentares, originados de discussões judiciais com fornecedores ou proprietários de imóveis desapropriados, por exemplo, previstos na EC 30/2000.
Os precatórios que estão em atraso são os alimentares, originados de discussões relacionadas a salários, aposentadorias e pensões. Esses não dão direito a seqüestro e o Estado vem pagando, atualmente, precatórios que venceram em 1998, segundo a Procuradoria Geral do Estado.
Em outras palavras, segundo Marco Antonio Innocenti, membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP, no Jornal da Tarde de 12 de março de 2008, os governos tucanos vem dando o calote, a mais de 10 anos, em milhares de aposentados e pensionistas, através da postergação do pagamento dos precatórios alimentares.
No Estado de São Paulo, apenas os precatórios não alimentares estão em dia, favorecendo empresários, usineiros, construtores e proprietários de terras.
Para efeito de comparação, no âmbito federal, o Governo Lula estaria absolutamente em dia com o pagamento dos precatórios alimentares, quitando estes débitos até de forma adiantada.
O caso dos precatórios no Estado de São Paulo torna-se importante também por conta de outros aspectos relacionados às finanças públicas.
Primeiro, conforme relatório da Consultoria Trevisan, o Estado de São Paulo seria responsável por cerca de 20% do total do estoque de precatórios em todo o país, ou mais de 28% do estoque referente aos Estados.
De acordo com o relatório, em 2004, os Estados brasileiros teriam um estoque de precatórios de R$ 42,8 bilhões, enquanto os Municípios teriam um estoque de R$ 18,2 bilhões, totalizando a importância de R$ 61,1 bilhões. O Estado de São Paulo, sozinho, apresentava um estoque de precatórios superior aos R$ 12 bilhões em 2004.
Em segundo lugar, os governos tucanos em SP teriam adotado a tática de equilibrar as finanças públicas através do calote nos precatórios.
Através de reportagem no jornal Folha de São Paulo em 30 de abril de 2006, quando os tucanos assumiram o governo estadual, em 1995, havia precatórios com três anos de atraso. Hoje, já são cerca de 10 anos de atraso. Caso o pagamento dos precatórios não tivesse sido represado, o superávit orçamentário obtido nestes anos todos seria transformado em déficit.
O ajuste fiscal deu-se, entre outras coisas, através do não pagamento de precatórios.
Analisando os dados apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado / TCE-SP - apesar da falta de transparência e detalhamento das informações – observamos o desenvolvimento desta política.
Segundo os dados, durante o período de 1996 a 2006, os valores orçados para pagamento de precatórios representaram 2,46% das receitas tributárias previstas. Os pagamentos efetuados, porém, representaram apenas 2,40% das receitas tributária realizadas.
Em outros termos, o pagamento dos precatórios não acompanhou o crescimento da receita tributária, nem tampouco os valores previamente orçados.
Neste período, o represamento dos pagamentos de precatórios foi expressivo nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2003, quando os valores pagos foram inferiores a 2% dos valores das receitas tributárias arrecadadas e das receitas correntes líquidas.
Como os dados referentes ao estoque de precatórios só foram sistematizados a partir de 2002, não temos condições de ver todo o impacto deste represamento.
De qualquer modo, de 2002 a 2006, o estoque cresceu 19%, passando de R$ 10,7 bilhões para R$ 12,7 bilhões. Em 2007 o Relatório da LRF aponta que o estoque atingiu os R$ 16,2 bilhões.
Muitas propostas estão sendo discutidas, por conta da PEC 12/06, tais como a criação de leilões de precatórios, a troca de precatórios por dívida ativa e a “securitização” dos precatórios. Quase todas visam reduzir o estoque de precatórios, diminuindo o impacto sobre as finanças públicas e acelerando o pagamento dos valores.
Enquanto as soluções mais gerais não são definidas, no Estado de São Paulo, faltam transparência e justiça no tratamento dos precatórios.
A política dos tucanos no Estado, como em outras áreas, tem sido beneficiar os grandes em detrimento dos pequenos.