(do Transparência SP)
O governador Geraldo Alckmin vetou a chamada regionalização do orçamento paulista.
Aprovada pela Assembléia Legislativa de SP na discussão sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, a medida previa a publicação de relatório com os investimentos orçados em cada Região Administrativa do Estado. Vale dizer que tal medida já é atendida por outros Estados da Federação, como no caso de Minas Gerais.
Com o veto de Alckmin, o governo paulista sinaliza que deverá manter um orçamento público pouco transparente. Mais ainda, deixa de incorporar importante avanço no planejamento orçamentário, diminuindo as possibilidades de fiscalização e controle social em relação aos destinos dos recursos públicos.
Alckmin justifica o veto dizendo que a matéria não é pertinente à LDO. Do ponto de vista político, o veto representa um grande erro. Do ponto de vista jurídico, a justificativa do veto não atravessa a fronteira estadual com Minas. Na LDO mineira para 2012, a regionalização do orçamento está presente. Mais ainda, os investimentos estarão discriminados por municípios.
O governador também vetou o aumento da reserva de contingencia proposto pela Assembléia, com o intuito de atender emergências provocadas pelas mudanças climáticas, cada vez mais constantes.
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Veto Parcial
VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI Nº 386, DE 2011
São Paulo, 21 de julho de 2011
A-nº 056/2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 386, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.453.
De minha iniciativa, a propositura estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 174, § 2º e § 9º, da Constituição do Estado, normas referentes à elaboração da lei orçamentária anual, à alteração da legislação tributária, à política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento e à gestão da dívida pública e captação de recursos por órgãos
da administração estadual. Objetiva, também, orientar a forma pela qual serão detalhadas as metas e prioridades da administração para o próximo ano, a serem fixadas no correspondente Plano Plurianual, relativo ao período de 2012-2015, em fase de elaboração.
O texto encaminhado sofreu modificações provenientes da aprovação de emendas oferecidas por ilustres representantes dessa Casa Legislativa.
Em que pese, todavia, o respeito que sempre dispensei às intervenções desse Parlamento, no sentido de aprimorar as propostas oriundas do Executivo, não posso acolher integralmente as aludidas alterações, fazendo recair o veto sobre dois dispositivos: (i) inciso V do artigo 15 e (ii) artigo 20.
A inclusão do inciso V ao artigo 15, por meio da aprovação da Emenda “B”, acrescenta aos requisitos que deverão constar da mensagem da proposta orçamentária do Estado para 2012, o demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos, por programa e ação, especificados por Região Administrativa do Estado.
Verifica-se, de plano, falta de identidade temática entre o novo dispositivo com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentária.
Com efeito, a regionalização dos investimentos públicos, nos termos do artigo 165, § 1º da Constituição Federal, é matéria afeta à lei que institui o Plano Plurianual que, entre outros regramentos, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital (investimentos) e para os gastos dos programas de duração continuada.
Importa ressaltar ainda que, em matéria de iniciativa reservada, como é o caso, o poder de emendar é limitado. O seu exercício está condicionado à estrita pertinência com a matéria submetida ao Parlamento.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que emenda a projeto de lei de iniciativa do Executivo incide em inconstitucionalidade formal em caso de “absoluta impertinência, em face do projeto” (STF Pleno, RDA 197/229 e RTJ 152/43); no mesmo diapasão, decidiu a Corte que “o poder que tem o Legislativo de emendar projeto de lei de iniciativa privativa dos outros dois Poderes do Estado encontra outro limite, além daquele previsto no referido artigo 63, I, da Constituição, qual seja, o da pertinência da emenda à matéria versada no projeto. Trata-se de princípio que, por imperativo lógico, se acha implícito no próprio significado da ação de emendar. Do contrário, estaria institucionalizada a possibilidade de burla ao postulado de iniciativa privativa de leis”. (ADI 574-0, RDA 197/228-236, trecho extraído do voto do relator, Ministro Ilmar Galvão p. 233).
Da jurisprudência da Corte Máxima, destacam-se outras decisões nesse mesmo rumo: ADI 546-4-DF, ADI-MC 1.050-6-SC, ADI 3.177-5-AP, ADI 1.682-SC, ADI 3.114-7-SP e ADI 3.288-MG.
Nesse cenário, o inciso V do artigo 15, por não guardar conformidade e pertinência com a matéria objeto da propositura por mim transmitida a essa Casa de Leis – que cuida, exclusivamente, como é de rigor, de conteúdo constitucional próprio das leis de diretrizes orçamentárias, em estrita observância da ordem vigente –, padece de irremissível vício de inconstitucionalidade.
O veto recai, ainda, sobre o artigo 20 do projeto, objeto da Emenda “C”, que atribui nova redação a esse dispositivo, alterando a sistemática de cálculo, o montante e as formas de utilização da reserva de contingência.
Essa modificação eleva o montante dessa rubrica de, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento), para, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento), da receita corrente líquida, ou seja, a redação dada decuplica a provisão destinada à reserva de contingência.
O efeito prático dessa medida é o desvirtuamento das finalidades próprias da reserva, que é o atendimento de gastos novos e imprevistos, não passíveis de serem considerados quando da elaboração da lei orçamentária.
Conforme ressaltou o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a constituição da reserva de contingência deve atender ao princípio da prudência; seu sobredimensionamento caracteriza interferência direta nas condições de gestão do orçamento público e da programação de gastos que lhe são próprias.
Dessa forma, a alteração ora impugnada acaba por atingir a própria capacidade de ação administrativa do Governo, comprometendo o financiamento das políticas públicas prioritárias, sendo possível afirmar que a nova redação dada ao dispositivo, por via de consequência, viola o princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 386, de 2011, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Celso Giglio, 1º Vice Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2011
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LDO MG 2012