O Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Reclamação (Rcl 11183), com pedido de liminar, contra o diretor do Departamento de Despesa de Pessoal e contra o coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos do estado a fim de que procedam ao descongelamento do adicional de insalubridade dos associados ao sindicato.
A entidade argumenta que houve violação à Súmula Vinculante nº 4, do STF, e à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 565714, que originou a súmula do Supremo e estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Os advogados ressaltam que houve um comunicado, emitido pela Unidade Central de Recursos Humanos, determinando que “os valores pagos aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, a título de adicional de insalubridade, a partir deste ano de 2010, ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo”.
A entidade alega que o comunicado teria sido embasado em parecer da procuradoria estadual, do qual se extrairia que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem substituído por decisão judicial”, sustenta o sindicato.
Desta forma, o sindicato alega que, por conta dessa determinação, os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a maior do que o valor do salário mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.
A entidade ressalta ainda que em 2009, o reajuste do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 11.944/2009 foi considerado normalmente para o cálculo do adicional de insalubridade, não gerando quaisquer perdas para o funcionalismo estadual. Assim, afirma o sindicato, a medida do Departamento de Despesa de Pessoal, “além de ilegal é totalmente equivocada”, pois, segundo a entidade, a súmula do STF foi expressa em afirmar que, enquanto não fosse estabelecido outro indexador para o referido adicional, devia permanecer inalterada a situação, para que não houvesse qualquer perda por parte do trabalhador.
Por fim, o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional frisa que “é inegável que ao ‘congelar’ o valor do adicional de insalubridade, o estado de São Paulo desrespeitou a Súmula Vinculante nº 4”. Afirma ainda que agindo dessa forma, o Departamento de Despesas e a Unidade Central de Recursos Humanos, adotaram justamente a “providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4″.
A entidade argumenta que houve violação à Súmula Vinculante nº 4, do STF, e à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 565714, que originou a súmula do Supremo e estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Os advogados ressaltam que houve um comunicado, emitido pela Unidade Central de Recursos Humanos, determinando que “os valores pagos aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, a título de adicional de insalubridade, a partir deste ano de 2010, ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo”.
A entidade alega que o comunicado teria sido embasado em parecer da procuradoria estadual, do qual se extrairia que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem substituído por decisão judicial”, sustenta o sindicato.
Desta forma, o sindicato alega que, por conta dessa determinação, os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a maior do que o valor do salário mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.
A entidade ressalta ainda que em 2009, o reajuste do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 11.944/2009 foi considerado normalmente para o cálculo do adicional de insalubridade, não gerando quaisquer perdas para o funcionalismo estadual. Assim, afirma o sindicato, a medida do Departamento de Despesa de Pessoal, “além de ilegal é totalmente equivocada”, pois, segundo a entidade, a súmula do STF foi expressa em afirmar que, enquanto não fosse estabelecido outro indexador para o referido adicional, devia permanecer inalterada a situação, para que não houvesse qualquer perda por parte do trabalhador.
Por fim, o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional frisa que “é inegável que ao ‘congelar’ o valor do adicional de insalubridade, o estado de São Paulo desrespeitou a Súmula Vinculante nº 4”. Afirma ainda que agindo dessa forma, o Departamento de Despesas e a Unidade Central de Recursos Humanos, adotaram justamente a “providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4″.