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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Vendendo a saúde pública no Estado de SP

/ On : terça-feira, dezembro 07, 2010 - Contribua com o Transparência São Paulo; envie seu artigo ou sugestão para o email: transparenciasaopaulo@gmail.com
(do Transparência SP)
O governo paulista segue "comendo" o sistema público de saúde/SUS pelas "beiradas".
Primeiro, repassando a gestão dos hospitais estaduais para Organizações Sociais (OS´s).
Agora, através de novo projeto de lei enviado para a Assembléia Legislativa, pretende "vender" 25% da capacidade operacional dos hospitais públicos administrados pelas OS´s para o atendimento das pessoas que possuem planos privados de saúde (segue ao final o Projeto de Lei na íntegra).
Com esta medida, o governo paulista tenta matar "três coelhos com uma só tacada": primeiro, segue se descomprometendo com a rede de hospitais públicos estaduais, diminuindo inclusive os recursos para estas entidades; em segundo lugar, poderá redirecionar os recursos para a nova panacéia do tucanato na saúde pública, a implantação de novos ambulatórios médicos de especialidades/AMES; em terceiro, garante uma nova fonte de recursos para as OS´s sem colocar recursos públicos.
Esta "engenharia financeira" dos tucanos só deixa de considerar algumas coisas:
a) a saúde pública de qualidade é um direito de todos e um dever do Estado, e as OS´s que administram os hospitais vem apresentando inúmeros problemas no atendimento à população, conforme outra reportagem deste blog;
b) o governo estadual deveria apresentar uma política de melhoria do atendimento à população nos hospitais públicos estaduais, mas ao contrário, prefere apenas fazer propaganda enganosa;
c) os Ambulatórios Médicos de Especialidades, além de prestarem um serviço enganoso à população - encaminhando meses depois para exames e consultas com especialistas -, atendem cada vez mais aos elementos que compõem o mercado da saúde privada no Brasil.
d) o sistema de hospitais estaduais geridos pelas OS´s vem perdendo transparência na sua gestão, passando inclusive por um processo acelerado de quarteirização, já apontada em matéria anterior deste blog.

Vai se constituindo, com isso, a teoria do "fato consumado": como o sistema público possui deficiências, destacadas fortemente pela grande imprensa, as pessoas que estão ascendendo economicamente estão procurando cada vez mais pelos planos privados de saúde (muitos de baixa qualidade). Como cada vez mais pessoas utilizam-se de planos privados de saúde, o Estado vem se desobrigando a investir mais na saúde pública.



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 2010
Mensagem 98/2010, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 29 de novembro de 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde e objetiva melhor atender questões quanto à gestão do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
O Governo Estadual é responsável por hospitais e serviços especializados de saúde de referência terciária, como é o caso do Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira, do Hospital de Transplantes, do Instituto do Coração – INCOR e do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, entre outros, que possuem a mais moderna tecnologia em suas áreas e desenvolvem atendimentos de alta complexidade.
Tendo em vista que cerca de 40% da população do Estado possui planos e convênios privados de saúde e que essa parcela se utiliza rotineiramente do atendimento destas unidades estaduais especializadas e de alta complexidade, não é adequado que as unidades respectivas não possam realizar a devida cobrança do plano ou do seguro privado que esses pacientes detêm.
No cenário atual, a atuação das Organizações Sociais de Saúde – OSS’s restringe-se a prestar atendimento aos usuários do SUS e do IAMSPE.
A alteração proposta tem por objetivo facultar que as entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde atendam a população usuária do sistema privado e conveniado desde que a unidade de saúde seja única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção e que preste serviços de saúde especializados e de alta complexidade.
Há ainda outra restrição. A unidade de saúde só poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
Alem disso, está previsto que cabe à Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços e as condições em que se dará o atendimento, que deverão constar do respectivo Contrato de Gestão, com definição de metas, limites e obrigações a serem seguidos pelas OSS’s.
Cuida a propositura, tambem, de estabelecer regra de inserção obrigatória nos contratos de gestão, que regula a oferta de serviços a particulares e usuários de planos de saúde privados, assegurando tratamento igualitário aos usuários do SUS.
Anote-se que, em termos de fiscalização pelo gestor, a execução de serviços em desacordo com os contratos firmados acarreta consequências para as entidades, inclusive, em situação extrema, com a ruptura do contrato e substituição do parceiro ou sua desqualificação como OSS, se for o caso.
Destaca, por fim, o Titular da Pasta, que a proposta visa, em síntese, garantir que as unidades de saúde possam obter o justo pagamento dos planos privados pelos atendimentos realizados, sem qualquer prejuízo ao atendimento pelo SUS, sendo certo que os recursos auferidos deverão ser revertidos para o financiamento de ações do Sistema, contribuindo, assim, para incrementar o acesso da população aos serviços de saúde.
Expostas as razões de minha iniciativa e solicitando que a apreciação do projeto se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Alberto Goldman

GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010

Altera a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a redação que segue
“Artigo 8º - ..................................................................................................................................................

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde, exceto quando:
a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção;
b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade.
§ 1º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, a unidade de saúde poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, somente quando esta situação estiver prevista em seu respectivo contrato de gestão, sem prejuízos ao atendimento do SUS, em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
§ 2º - Caberá a Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, obedecidos os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, bem como, o estabelecimento das demais condições em que se dará o atendimento em questão, que deverão constar do respectivo Contrato de Gestão.
§ 3º - O contrato de gestão deverá assegurar tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados.
§ 4º - O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2010.
Alberto Goldman

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